- 1 -O funcionamento e a gestão da SG assenta numa estrutura flexível com o macroenquadramento definido no presente diploma e norteia-se por um modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos de controlo e avaliação sistemática dos resultados.
- 2 -Sem prejuízo do número de lugares fixados no respectivo quadro de pessoal, o secretário-geral pode, no âmbito das atribuições fixadas no artigo 3.º e por despacho, criar, modificar ou extinguir unidades orgânicas da SG, em função dos objectivos e da optimização e racionalização dos recursos, com excepção da estrutura de base fixada no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a SG desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:
- a)Gestão de recursos humanos;
- b)Desenvolvimento da formação e aperfeiçoamento profissional;
- c)Serviços jurídicos e do contencioso;
- d)Gestão patrimonial;
- e)Gestão financeira;
- f)Gestão dos aprovisionamentos;
- g)Logística;
- h)Documentação e informação;
- i)Gestão dos arquivos.
- 4 -Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às actividades das direcções de serviços, estas podem estruturar-se em divisões e secções, cujas competências são definidas por regulamento interno, a aprovar pelo secretário-geral.
- 5 -O número de lugares de chefe de divisão não pode ser superior ao das áreas previstas no n.º 3.
Artigo 12.º — Flexibilidade estrutural
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003