- 1 -Mediante regulamento interno a aprovar por despacho do secretário-geral, podem ser constituídas unidades funcionais multidisciplinares para o desenvolvimento das actividades específicas no âmbito das atribuições da SG.
- 2 -A constituição das unidades referidas no número anterior não deverá descaracterizar ou afectar o funcionamento das unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -As unidades a que se refere o n.º 1 são dirigidas por um coordenador de projecto, ao qual pode ser atribuído um suplemento remuneratório até 30 pontos indiciários, tendo como limite o vencimento base de chefe de divisão.
Artigo 19.º — Unidades funcionais
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003