- 1 -No âmbito da prestação centralizada de serviços, as actividades de gestão interna, identificadas no artigo 3.º, são asseguradas de forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos dirigentes máximos previstas na lei, por forma a optimizar e racionalizar os meios afectos ao Ministério da Economia (MEc).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, para além da prestação centralizada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo do MEc e aos serviços sem estrutura administrativa própria, os serviços e organismos destinatários são:
- a)O Gabinete de Gestão do Ministério da Economia (GAGEST);
- b)O Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);
- c)A Direcção-Geral da Empresa (DGE);
- d)A Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE);
- e)A Direcção-Geral do Turismo (DGT);
- f)A Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
- g)A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ);
- h)O Instituto Português da Qualidade (IPQ);
- i)A Direcção Regional de Economia do Norte (DRE Norte);
- j)A Direcção Regional de Economia do Centro (DRE Centro);
- k)A Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRE LVT);
- l)A Direcção Regional de Economia do Alentejo (DRE Alentejo);
- m)A Direcção Regional de Economia do Algarve (DRE Algarve).
- 3 -Compete, ainda, à SG assegurar o apoio funcional, de natureza técnica e administrativa, ao auditor jurídico.
- 4 -Por portaria do Ministro da Economia, a prestação centralizada de serviços no âmbito das actividades de gestão interna poderá estender-se a outros serviços e organismos do Ministério.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003