- 1 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
- 2 -Ao secretário-geral, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete, em especial:
- a)Representar o Ministério sempre que essa representação lhe seja delegada pelos membros do Governo e não pertença expressamente a outra entidade;
- b)Representar a SG junto de quaisquer organizações ou entidades, bem como em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo e fora dele;
- c)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- d)Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;
- e)Elaborar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da SG;
- f)Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e contas anuais da SG;
- g)Gerir os recursos humanos, nas suas diferentes vertentes, e aprovar o plano anual de formação e aperfeiçoamento profissional;
- h)Gerir e acompanhar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços e organismos a quem é prestada a gestão centralizada de serviços;
- i)Autorizar a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
- j)Proceder à afectação do pessoal da SG aos gabinetes ministeriais, serviços e demais entidades;
- k)Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.
- 3 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.
- 4 -O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto que para o efeito designar.
Artigo 5.º — Secretário-geral
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003