- 1 -Só é autorizada a importação de sémen de animais de espécie bovina provenientes dos países terceiros constantes da lista de países publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -A inscrição do país terceiro na lista a que se refere o número anterior é condicionada:
- a)Ao estado sanitário do seu efectivo, particularmente a doenças exóticas, e ainda à situação sanitária das regiões desse país quando for susceptível de comprometer a saúde do efectivo nacional;
- b)À regularidade e à rapidez das informações fornecidas por esse país acerca da presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente as mencionadas nas listas A e B do Office International des Epizooties;
- c)À regulamentação desse país relativa à prevenção e luta contra as doenças dos animais;
- d)À estrutura dos serviços veterinários desse país e aos poderes de que esses serviços dispõem;
- e)À organização e à execução da prevenção e da luta contra as doenças contagiosas dos animais;
- f)Às garantias que o país terceiro pode dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 10.º — Importações
Vigente desde: 07/08/2004
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Em vigor desde 07/08/2004