- 1 -As listas dos centros de colheita e de armazenagem de sémen a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de sémen originário de países terceiros são estabelecidas e actualizadas em conformidade com o presente artigo.
- 2 -Um estabelecimento só pode figurar nessa lista se a autoridade competente do país terceiro de origem garantir que foram respeitadas as condições referidas no n.º 4 e nas alíneas b) a e) do n.º 5.
- 3 -As autoridades competentes dos países terceiros que figuram nas listas estabelecidas e actualizadas em conformidade com o artigo 10.º garantem que as listas dos centros de colheita e armazenagem de sémen a partir dos quais se pode encaminhar sémen para a Comunidade foram estabelecidas, actualizadas e comunicadas à Comissão.
- 4 -Para decidir se um centro de colheita e de armazenagem de sémen situado num país terceiro pode figurar na lista referida no número anterior, devem ter-se em conta o controlo veterinário exercido no país terceiro, no que respeita às modalidades de produção de sémen, os poderes de que os serviços veterinários dispõem e a vigilância a que são submetidos os centros de colheita de sémen.
- 5 -Um centro de colheita e de armazenagem de sémen só pode ser inscrito na lista prevista no n.º 1 quando cumpra as seguintes condições:
- a)Esteja situado num país que conste da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;
- b)Satisfaça as exigências dos capítulos I e II do anexo A;
- c)Tenha sido oficialmente autorizado a exportar para a União Europeia pelos serviços veterinários do país terceiro em causa;
- d)Esteja sob vigilância de um veterinário de centro do país terceiro em causa;
- e)Seja regularmente inspeccionado pelo menos duas vezes por ano por um veterinário do país terceiro em causa.
Artigo 11.º — Centros de colheita e armazenagem de países terceiros
Vigente desde: 07/08/2004
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Em vigor desde 07/08/2004