- 1 -Só é admitida a importação de sémen se este for acompanhado de um certificado sanitário passado e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de colheita.
- 2 -O certificado referido no número anterior deve:
- a)Ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado membro onde se efectua o controlo à importação previsto no artigo 14.º;
- b)Acompanhar o sémen no seu exemplar original;
- c)Ser previsto para um único destinatário.
Artigo 13.º — Certificado
Vigente desde: 07/08/2004
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Em vigor desde 07/08/2004