- 1 -O sémen deve provir de animais que, imediatamente antes da colheita, tenham estado pelo menos seis meses no território de um país terceiro que conste da lista estabelecida nos termos do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no número anterior, só é autorizada a importação de sémen proveniente de um país terceiro que conste da lista se esse sémen corresponder às prescrições de polícia sanitária adoptadas.
- 3 -Para a adopção das prescrições referidas no número anterior, devem ser considerados os seguintes elementos:
- a)A situação sanitária nas zonas contíguas ao centro de colheita de sémen;
- b)O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de sémen, incluindo as prescrições em matéria de análises;
- c)O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;
- d)As prescrições relativas às análises a que deve ser submetido o sémen.
- 4 -No que se refere à fixação das condições de polícia sanitária, de acordo com o disposto no n.º 2, aplicam-se para a tuberculose, assim como para a brucelose dos bovinos, sendo aplicáveis como base de referência, as normas fixadas no anexo A do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro.
- 5 -A DGV pode, caso a caso, autorizar derrogações ao disposto no número anterior se o país terceiro interessado fornecer garantias sanitárias semelhantes, que deverão ser pelo menos equivalentes às do anexo A, a fim de permitir a entrada dos animais considerados nos centros de colheita.
- 6 -É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 12.º — Condições do sémen
Vigente desde: 07/08/2004
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Em vigor desde 07/08/2004