Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Controlo veterinário» qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais ou produtos abrangidos pelos diplomas referidos no anexo A do regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2004, de 7 de Janeiro, e pelas Portarias n.os 404/94, de 24 de Junho, 702/94, de 28 de Julho, e 160/95, de 27 de Fevereiro, e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
- b)«Controlo zootécnico» qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais abrangidos pelos diplomas mencionados na parte II do anexo A do regulamento referido na alínea anterior e que vise, directa ou indirectamente, assegurar o melhoramento das raças animais;
- c)«Comércio» as trocas comerciais entre Estados membros de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros;
- d)«Exploração» o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais referidos nos anexos A e B do regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização;
- e)«Centro ou organismo» qualquer empresa que proceda à produção, ao armazenamento, ao tratamento ou à manipulação dos produtos referidos no artigo 1.º do regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
- f)«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional;
- g)«Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente;
- h)«Meio de transporte» as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte dos animais, bem como os contentores para o transporte por terra, mar ou ar;
- i)«Transporte» qualquer movimento de animais efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais;
- j)«Ponto de paragem» um local onde o transporte é interrompido para repouso, alimentação ou abeberamento dos animais;
- l)«Ponto de transferência» um local onde o transporte é interrompido para transferência dos animais de um meio de transporte para outro;
- m)«Local de partida» o local onde um animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte, assim como todos os locais em que os animais tenham sido descarregados e alojados durante, pelo menos, dez horas e onde tenham sido dessedentados, alimentados e, eventualmente, tratados, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos de transferência, podendo igualmente ser considerados locais de partida os mercados e centros de concentração de animais aprovados pela autoridade competente, desde que:
- i)O primeiro local de carregamento dos animais se situe a menos de 50 km dos referidos mercados ou centros de concentração;
- ii)No caso de a distância referida na subalínea i) ser superior a 50 km, os animais tenham beneficiado de um período de repouso, a fixar em conformidade com a decisão da autoridade competente, e tiverem sido alimentados e dessedentados antes de voltarem a ser carregados;
- n)«Local de destino» o local onde um animal é descarregado pela última vez de um meio de transporte, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos de transferência;
- o)«Viagem» a deslocação do local de partida para o local de destino;
- p)«Efectivo» o animal ou o conjunto de animais mantidos numa exploração, como unidade epidemiológica; se existir mais de um efectivo numa exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário;
- q)«Animal para abate» o bovino, incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus, destinado a um matadouro ou a um mercado a partir do qual só pode ser transportado para efeitos de abate;
- r)«Animal para reprodução ou produção» o bovino, incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus, não abrangido pela alínea q) destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro ou a exposições ou concursos, com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos;
- s)«Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose» o efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 1, 2 e 3, do anexo A ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- t)«Região oficialmente indemne de tuberculose» a região que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 4, 5 e 6, do anexo A ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- u)«Efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose» o efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 1, 2 e 3, do anexo A ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- v)«Região oficialmente indemne de brucelose» a região que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 7, 8 e 9, do anexo A ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- x)«Efectivo bovino indemne de brucelose» o efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 4, 5 e 6, do anexo A ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- z)«Efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica» o efectivo que satisfaz as condições definidas no capítulo I, partes A e B, do anexo D ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- aa)«Centro de agrupamento» qualquer local, incluindo explorações, centros de recolha e mercados, onde são agrupados bovinos e suínos provenientes de diferentes explorações de origem com vista à constituição de lotes de animais destinados ao comércio, devendo ser aprovados para fins comerciais e satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 9.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- bb)«Região» a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspecção pelas autoridades competentes e que inclua pelo menos uma das seguintes regiões administrativas:
Portugal continental - distrito;
Outras partes do território - Região Autónoma;
- cc)«Comerciante» a pessoa singular ou colectiva que compra e vende, directa ou indirectamente, animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais, que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras que não são da sua propriedade, que se encontra registada, e que satisfaz as condições estabelecidas no artigo 11.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- dd)«País de expedição» o país terceiro a partir do qual os animais são expedidos;
- ee)«País de destino» o Estado membro para o qual são expedidos animais provenientes de um país terceiro;
- ff)«Importação» a introdução no território da Comunidade de animais provenientes de países terceiros;
- gg)«Sémen» o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal doméstico da espécie bovina;
- hh)«Centro de colheita de sémen» um estabelecimento oficialmente aprovado e controlado situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro onde se produz sémen destinado à inseminação artificial;
- ii)«Centro de armazenagem de sémen» um estabelecimento oficialmente aprovado e fiscalizado situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro em que se armazena sémen destinado à inseminação artificial;
- jj)«Veterinário de centro» o veterinário responsável, no centro, pelas exigências previstas no presente diploma;
- ll)«Lote» um lote de sémen abrangido por um único certificado;
- mm)«País de colheita» o Estado membro ou o país terceiro em que o sémen é colhido e a partir do qual é expedido para um Estado membro;
- nn)«Laboratório autorizado» um laboratório nacional ou de um país terceiro e designado pela autoridade veterinária competente para proceder às análises previstas no presente diploma;
- oo)«Colheita» uma quantidade de sémen retirada de um dador em qualquer altura.