Só pode ser expedido sémen do território nacional que satisfaça as seguintes condições gerais:
- a)Ter sido colhido e tratado, e ou armazenado, conforme o caso, num centro ou em centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados para esse efeito nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, tendo em vista a inseminação artificial e destinado a trocas comerciais intracomunitárias;
- b)Ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado de acordo com o estipulado nos anexos A e C ao presente diploma, que dele fazem parte integrante;
- c)Ter sido colhido em animais da espécie bovina cujo estatuto sanitário esteja em conformidade com o anexo B ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- d)Ser acompanhado durante o transporte para o país de destino de um certificado sanitário, nos termos do artigo 7.º