- 1 -A aprovação prevista na alínea a) do artigo 4.º é concedida pelo director-geral de Veterinária se forem respeitadas as disposições do anexo A e se o centro de colheita de sémen ou de armazenagem estiver em condições de respeitar as restantes disposições do presente diploma.
- 2 -O veterinário oficial deve controlar a observância das disposições do presente diploma, informando de imediato a DGV em caso de desrespeito de alguma das disposições.
- 3 -Aos centros de colheita de sémen ou de armazenagem autorizados é atribuído um número de registo veterinário.
- 4 -Em caso de desrespeito das disposições do presente diploma, o director-geral de Veterinária determina as medidas necessárias, designadamente o cancelamento ou a suspensão da aprovação.
Artigo 6.º — Centros de colheita e armazenagem
Vigente desde: 07/08/2004
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Em vigor desde 07/08/2004