- 1 -A introdução de sémen apenas é autorizada quando este seja acompanhado de um certificado sanitário do sémen, passado por um veterinário oficial do Estado membro da colheita, nos termos do anexo D ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O certificado mencionado no número anterior deve:
- a)Ser redigido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado membro da colheita e numa das do Estado membro de destino;
- b)Acompanhar o lote até ao destino no seu exemplar original;
- c)Ser emitido numa folha única;
- d)Ser previsto para um só destinatário.
Artigo 7.º — Certificado
Vigente desde: 07/08/2004
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Em vigor desde 07/08/2004