- 1 -É proibida a entrada no território nacional de lotes de sémen cujo o controlo dos documentos revele que não foram respeitadas as disposições do artigo 4.º
- 2 -No caso de se suspeitar de que o sémen está contaminado por germes patogénicos, a DGV determina as medidas adequadas, incluindo a quarentena do sémen em causa.
- 3 -As medidas previstas no número anterior não impedem a reexpedição do sémen, a pedido do expedidor ou do seu mandatário, desde que a tal não se oponham razões de polícia sanitária.
- 4 -Quando a admissão de sémen tiver sido proibida por um dos motivos referidos nos n.os 2 e 3 e não for autorizada a sua reexpedição no prazo de 30 dias, a DGV pode ordenar a destruição do sémen.
- 5 -As decisões tomadas pela DGV nos termos do presente artigo devem ser comunicadas, com indicação dos fundamentos, ao expedidor ou seu mandatário.
Artigo 8.º — Controlos
Vigente desde: 07/08/2004
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Em vigor desde 07/08/2004