- 1 -Os centros de recepção devem obedecer aos regulamentos em vigor relativos a higiene e segurança no trabalho, protecção contra riscos de incêndio e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, bem como cumprir todos os procedimentos de segurança previstos no presente decreto-lei e garantir a separação dos fluxos dos resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -São obrigações das entidades gestoras dos centros de recepção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos:
- a)Informar os estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos da sua localização e das datas em que os utilizadores finais podem proceder à entrega dos sacos de recolha contendo os resíduos de embalagens;
- b)Proceder à retoma, livre de encargos, dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos provenientes dos utilizadores finais;
- c)Garantir que os resíduos de embalagens recebidos se encontram em condições adequadas, nomeadamente que se encontram limpos e secos;
- d)Certificar a natureza dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, da qual constam a identificação do utilizador final, a data de entrega e o peso dos resíduos;
- e)Emitir comprovativos da entrega dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos por parte dos utilizadores finais;
- f)Divulgar aos utilizadores finais a informação produzida pelos sistemas de gestão;
- g)Disponibilizar as informações relevantes aos sistemas de gestão, para efeitos de controlo do sistema.
- 3 -São obrigações das entidades gestoras dos centros de recepção de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e que actuem no âmbito das situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º:
- a)Informar os estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos da sua localização e das datas em que os detentores podem proceder à entrega dos resíduos de excedentes;
- b)Proceder à retoma dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos provenientes dos detentores;
- c)Comprovar a natureza dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, identificando o seu detentor, data de entrega e peso dos resíduos, bem como os nomes comerciais dos produtos e correspondente denominação das empresas detentoras de autorização de venda e de importação paralela;
- d)Emitir os comprovativos da entrega dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;
- e)Divulgar àqueles detentores a informação produzida pelos sistemas de gestão e disponibilizar as informações relevantes aos sistemas de gestão, para efeitos de controlo do sistema.
Artigo 10.º — Requisitos técnicos dos centros de recepção
Vigente desde: 19/09/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2006