- 1 -Os sistemas de gestão informam obrigatoriamente, por escrito e com a antecedência necessária, os centros de recepção das datas ou períodos em que procedem à recolha e transporte de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos para valorização e ou eliminação.
- 2 -As operações de recolha a um centro, a que se refere o número anterior, devem realizar-se, no mínimo, uma vez por ano, sem prejuízo de serem realizadas tantas quantas as necessárias em função da capacidade de armazenagem dos centros.
Artigo 11.º — Recolha e transporte para valorização e eliminação
Vigente desde: 19/09/2006
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Em vigor desde 19/09/2006