- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
- a)O não cumprimento pelos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos das obrigações previstas no artigo 4.º;
- b)O armazenamento temporário de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador final, em violação do disposto no artigo 6.º;
- c)O não cumprimento pelos centros de recepção das obrigações previstas no artigo 10.º;
- d)O não cumprimento pelos sistemas de gestão das obrigações previstas no artigo 11.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade dos valores previstos no número anterior.
Artigo 13.º — Infracções
Vigente desde: 19/09/2006
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Em vigor desde 19/09/2006