- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), às autoridades regionais dos resíduos (ARR), às direcções regionais de agricultura (DRA) territorialmente competentes e às autoridades policiais.
- 2 -No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.
- 3 -As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária aos restantes serviços de fiscalização.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/09/2006
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Em vigor desde 19/09/2006