Os artigos 13.º, 15.º, 19.º, 25.º, 26.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -É proibida a aplicação em todo o território nacional de produtos fitofarmacêuticos não homologados no País, assim como aplicações que não respeitem as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens ou as expressamente indicadas e autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil extracontratual emergente da sua actividade, de características a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respectivamente, com a legislação aplicável às embalagens, resíduos de embalagens, respeitando, ainda, as indicações emanadas pela DGPC expressas no rótulo daqueles produtos.
- 2 -As condições e procedimentos de segurança a que devem obedecer os sistemas de gestão dos resíduos de embalagens e dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos constam de legislação específica.
Artigo 25.º
[...]
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à DGPC, às DRA, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), às autoridades regionais dos resíduos e às autoridades policiais.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)(Revogada.)
- 2 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência da ASAE e da IGAOT, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -...
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1 compete à ASAE.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 1 e 3 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
- 6 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 2 e 4 compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 29.º
[...]
O produto das coimas reverte:
- a)No que respeita ao disposto no n.º 5 do artigo anterior, em 5% para a DGPC, 5% para a DRA, 30% para a ASAE e o restante para os cofres do Estado;
- b)No que respeita ao disposto no n.º 6 do artigo anterior, em 15% para a DGPC, 25% para a DRA e o restante para os cofres do Estado.
- c)(Revogada.)