- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 18.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 19/09/2006
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Em vigor desde 19/09/2006