Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autoridade Nacional dos Resíduos» (ANR) o organismo com atribuições na área dos resíduos tutelado pelo ministério responsável pela área do ambiente;
- b)«Autoridades regionais dos resíduos» os serviços desconcentrados do ministério responsável pela área do ambiente;
- c)«Utilizador final» o aplicador, incluindo o agricultor, a empresa aplicadora, o empresário aplicador e o aplicador especializado, de produtos fitofarmacêuticos;
- d)«Estabelecimento de venda» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que vende os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais;
- e)«Centros de recepção» os locais destinados à recepção dos resíduos de embalagens e ou de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e que no seu conjunto tendem a formar uma rede nacional organizada segundo critérios de proximidade, susceptíveis de incentivar o encaminhamento daqueles resíduos para os sistemas de gestão;
- f)«Entidades gestoras dos sistemas de gestão» as entidades licenciadas para a gestão de resíduos de embalagens e ou de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;
- g)«Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos» os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
- h)«Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos» as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos.