- 1 -A gestão dos resíduos de embalagens, incluindo os já existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, constitui parte integrante do ciclo de vida dos produtos fitofarmacêuticos, sendo da responsabilidade das respectivas empresas detentoras de autorização de venda ou de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -Nos termos do número anterior, a gestão de resíduos é feita através da criação de um sistema de consignação devidamente autorizado pela Autoridade Nacional dos Resíduos ou da transferência dessa responsabilidade para um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos licenciado para esse efeito pelos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, tal como se encontra previsto na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável às embalagens não reutilizáveis.
- 3 -No que respeita aos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, constitui responsabilidade do detentor daqueles resíduos tomar as decisões adequadas, nomeadamente na aquisição de produtos fitofarmacêuticos, para minimizar a existência daqueles resíduos de excedentes, bem como proceder a uma gestão ambientalmente correcta desses resíduos perigosos.
Artigo 3.º — Gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 19/09/2006
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Em vigor desde 19/09/2006