No prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as empresas detentoras de autorizações de venda ou de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos no mercado nacional devem apresentar na Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) comprovativo da autorização concedida pela ANR para a implementação do sistema individual de gestão referido no n.º 2 do artigo 3.º ou dos acordos que celebrem com as sociedades gestoras de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2006