- 1 -Os utilizadores finais que detenham resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos à data de entrada em vigor do presente diploma devem, até 31 de Dezembro de 2006, notificar as DRA territorialmente competentes das quantidades existentes, sua identificação e localização, sem prejuízo de os respectivos resíduos deverem ser mantidos em armazenamento temporário, em conformidade com o disposto no artigo 6.º
- 2 -Visando o cumprimento do disposto no número anterior, as DRA promovem as adequadas acções de informação e de sensibilização junto dos utilizadores finais, bem como procedem à inventariação das existências de resíduos de excedentes, visando o apuramento dos quantitativos, sua identificação e localização, remetendo a respectiva informação à DGPC.
- 3 -Com base na informação recolhida, a DGPC elabora um relatório circunstanciado, propondo medidas para uma gestão adequada daqueles resíduos perigosos.
Artigo 19.º — Existências de resíduos de excedentes
Vigente desde: 19/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2006