- 1 -Os utilizadores finais devem cumprir os seguintes procedimentos relativos aos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos:
- a)As embalagens rígidas que contiveram produtos fitofarmacêuticos que se destinam à preparação de calda, com capacidade/peso inferior a 25 l ou 25 kg, são submetidas a uma tripla lavagem, sendo as águas de lavagem utilizadas obrigatoriamente na preparação de calda, sendo de seguida completamente esgotadas do seu conteúdo, devidamente fechadas, inutilizadas, colocadas nos sacos de recolha e estes nos locais de armazenamento temporário;
- b)As embalagens com capacidade/peso igual ou superior a 250 l ou 250 kg que contiveram produtos fitofarmacêuticos não são lavadas e são guardadas em local adequado na exploração agrícola;
- c)As embalagens não incluídas nas alíneas anteriores são completamente esgotadas do seu conteúdo sem lavagem prévia, inutilizadas, devidamente fechadas e, sempre que a sua dimensão o permita, colocadas nos sacos de recolha e guardadas nos locais de armazenamento temporário;
- d)Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, deve ser mantido o rótulo intacto e o saco de recolha ser entregue devidamente fechado, com excepção das embalagens referidas na alínea b).
- 2 -No que respeita aos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, os utilizadores finais mantêm estes resíduos na embalagem original, rotulada e devidamente fechada de modo a evitar derrames e mistura com outros produtos, devendo os mesmos ser colocados nos locais de armazenamento temporário.
Artigo 5.º — Procedimentos a cumprir pelo utilizador final
Vigente desde: 19/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2006