Após cumpridos os procedimentos referidos no artigo anterior, os locais de armazenamento temporário de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, os quais podem ser os espaços destinados ao armazenamento dos respectivos produtos, devem estar devidamente fechados e identificados, devem ser secos e impermeabilizados e situar-se a mais de 10 m de distância de poços, furos, nascentes, rios e ribeiras, valas ou condutas de drenagem.
Artigo 6.º — Locais de armazenamento temporário no utilizador final
Vigente desde: 19/09/2006
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Em vigor desde 19/09/2006