- 1 -O transporte de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro, que regula o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, bem como pelas normas técnicas aplicáveis nos termos do artigo 21.º do regime geral da gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006.
- 2 -No transporte de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, deve existir no veículo um extintor de capacidade mínima de 2 kg e um documento de transporte, no qual deve constar, também, a menção «Transporte que não ultrapassa os limites de isenção prescritos no n.º 1.1.3.6», prevista no Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
- 3 -No transporte de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, aplica-se o disposto no número anterior quando a capacidade total do conjunto das embalagens que contenham aqueles resíduos não ultrapasse:
- a)20 l para produtos fitofarmacêuticos classificados como muito tóxicos ou tóxicos; ou
- b)333 l para os restantes produtos.
Artigo 7.º — Transporte de resíduos
Vigente desde: 19/09/2006
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