- 1 -Os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos devem ser entregues pelo utilizador final nos centros de recepção e nas datas que lhes foram indicadas quando da aquisição dos respectivos produtos fitofarmacêuticos, uma vez cumpridos os procedimentos referidos no artigo 5.º, com excepção das embalagens a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser encaminhados para valorização ou eliminação pelos seus detentores através do recurso a sistemas de gestão de resíduos perigosos devidamente licenciados.
Artigo 8.º — Entrega pelo utilizador final
Vigente desde: 19/09/2006
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Em vigor desde 19/09/2006