- 1 -Os sistemas de gestão criam ou promovem a criação de centros de recepção dos resíduos de embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -A adesão de um centro de recepção a um sistema de gestão concretiza-se sob a forma de contrato celebrado entre aqueles sistemas e os respectivos interessados.
- 3 -Os sistemas de gestão fornecem à ANR a lista completa dos centros de recepção existentes.
- 4 -Os centros de recepção podem ser ou integrar:
- a)Quaisquer operadores económicos interessados, incluindo empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos;
- b)Infra-estruturas criadas especificamente pelos sistemas de gestão.
- 5 -As empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda, referidos na alínea a) do número anterior, que já exercem estas actividades à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que pretendam destinar instalações para centros de recepção devem, até 26 de Outubro de 2007, proceder às necessárias adaptações, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 9.º — Centros de recepção
Vigente desde: 19/09/2006
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Em vigor desde 19/09/2006