- 1 -As contagens especiais de períodos de actividade para cálculo das pensões previstas em normas de segurança social inseridas em diplomas que definem os estatutos profissionais de certas actividades só podem ter lugar desde que tenham sido pagas para o efeito as correspondentes contribuições adicionais.
- 2 -As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações para efeitos do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, previsto no artigo 21.º-A.
Artigo 49.º — Contagens especiais de períodos de actividade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
Alterado
Em vigor de 07/10/2017 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 126-B/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)
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