- 1 -As pensões previstas no presente decreto-lei são pagas mensalmente, salvo quando o seu valor for inferior a 1% do IAS, caso em que o pagamento é semestral.
- 2 -A instituição gestora efetua o pagamento das pensões mediante crédito em conta bancária dos respetivos beneficiários sempre que as necessidades de simplificação e modernização dos serviços o justifiquem, em condições a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 90.º — Pagamento das pensões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2021
Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - 1.ª Série(25/02/2021)
Original