- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessa o mandato dos titulares dos órgãos de direção do Hospital da Marinha, do Hospital Militar Principal, do Hospital Militar de Belém e do Hospital da Força Aérea, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos órgãos de direção previstos no artigo 4.º
- 2 -Os chefes dos serviços hospitalares mantêm-se em funções até que ocorram novas nomeações.
Artigo 10.º — Manutenção em funções
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012