O processo de fusão previsto no presente decreto-lei decorre, num prazo máximo de 24 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor, sob a responsabilidade e coordenação da direção do Polo de Lisboa do HFAR, competindo-lhe assegurar a entrada em pleno funcionamento daquele serviço e, em especial:
- a)Nomear os chefes dos serviços hospitalares do Polo de Lisboa do HFAR;
- b)Planear e conduzir o processo de transferência dos recursos humanos e materiais afetos aos hospitais extintos para o Polo de Lisboa do HFAR;
- c)Proceder ao levantamento das necessidades inerentes à fusão e estimar a totalidade dos custos envolvidos;
- d)Elaborar as propostas de regulamentos do Polo de Lisboa do HFAR previstas no artigo 6.º, bem como o respetivo mapa de pessoal;
- e)Assegurar a direção dos hospitais objeto do processo de fusão e coordenar as atividades inerentes ao respetivo processo de extinção.