- 1 -Compete ao diretor dirigir e orientar a ação do Polo de Lisboa do HFAR em função da missão que lhe está cometida e nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -São atribuídas ao diretor do Polo de Lisboa do HFAR as competências previstas no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 3 -Os restantes membros da direção exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Diretor
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012