- 1 -Ao pessoal dos hospitais extintos que seja titular de relação jurídica de emprego público, bem como ao pessoal de outros serviços ou entidades que exerça funções naqueles hospitais, é aplicável o disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de funções nos hospitais ali referidos que corresponda às atribuições e competências transferidas para o Polo de Lisboa do HFAR constitui o critério geral e abstrato de seleção do pessoal a reafetar a este serviço.
- 3 -O pessoal militar em funções nos hospitais a que se refere o n.º 1 é reafeto ao Polo de Lisboa do HFAR nos termos do respetivo regime estatutário.
Artigo 8.º — Recursos humanos
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012