- 1 -Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei são extintos o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Aérea, sendo as respetivas atribuições e competências transferidas para o Polo de Lisboa do HFAR, nos termos do processo de fusão estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Todas as referências legais ou regulamentares aos hospitais referidos no número anterior consideram-se como feitas ao Polo de Lisboa do HFAR, com as necessárias adaptações.
- 3 -O Polo de Lisboa do HFAR sucede, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, na universalidade dos direitos e obrigações de que sejam titulares os hospitais referidos no n.º 1.
Artigo 7.º — Extinção e sucessão
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012