- 1 -O CA tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMFA, tendo em vista:
- a)A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- b)O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Força Aérea, mantendo o CEMGFA permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
- c)O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;
- d)A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;
- e)O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.
- 2 -O Comandante Aéreo é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.
- 3 -O Comandante Aéreo dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea no domínio das operações aéreas e da segurança militar.
- 4 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.
- 5 -O CA compreende:
- a)O 2.º Comandante Aéreo;
- b)Os órgãos de operações aéreas;
- c)Os órgãos de apoio às operações;
- d)Os órgãos de apoio direto;
- e)O Gabinete Coordenador de Segurança Militar da Força Aérea;
- f)O Grupo de Apoio.
- 6 -Dependem do CA:
- a)Os comandos de zona aérea;
- b)As bases aéreas;
- c)Os aeródromos de manobra;
- d)Os aeródromos de trânsito;
- e)O Campo de Tiro (CT);
- f)As estações de radar;
- g)Os centros de treino.
- 7 -O 2.º Comandante Aéreo coadjuva o Comandante Aéreo e é um major-general piloto-aviador.
- 8 -Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general, designado Diretor das Operações Aéreas.
Artigo 17.º — Comando Aéreo
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014