A classificação obtida no processo de avaliação do desempenho relativa ao ano de 2025, pelos trabalhadores que, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 17.º transitem para as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social, releva nas novas carreiras.
Artigo 19.º — Processo de avaliação do desempenho em curso
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/2026