Os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se até ao respetivo termo, transitando os trabalhadores, conforme aplicável, para a carreira especial de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social, sendo posicionados na posição e nível remuneratório nos termos do artigo 5.º
Artigo 20.º — Períodos experimentais em curso
Vigente desde: 16/09/2026
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