São aditados ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, os artigos 14.º-A, 15.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 26.º-A e 26.º-B, com as seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional
- 1 -O diretor adjunto de estabelecimento prisional, cargo de direção intermédia de 3.º grau, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor do estabelecimento prisional, é responsável por coadjuvar o diretor de estabelecimento prisional na gestão corrente, assegurando a coordenação de áreas operacionais essenciais, a articulação entre serviços e a supervisão da execução das orientações de gestão.
- 2 -Compete ao titular do cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional:
- a)Coordenar áreas operacionais relevantes do estabelecimento prisional;
- b)Assegurar a articulação entre os diferentes serviços;
- c)Supervisionar a execução das orientações de gestão definidas pelo diretor;
- d)Exercer outras competências de coordenação e gestão, que lhe sejam atribuídas.
- 3 -Nos estabelecimentos prisionais em que sejam designados dois ou mais diretores adjuntos de estabelecimento prisional, pode-lhes ser atribuída a coordenação e supervisão de áreas específicas, decorrentes do nível de segurança, dimensão e complexidade de gestão do estabelecimento prisional.
- 4 -Por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, sob proposta do diretor do estabelecimento prisional, é designado, de entre os diretores adjuntos, o substituto do diretor do estabelecimento prisional nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Artigo 15.º-A
Cargos de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos
- 1 -Para efeitos do exercício de funções de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos, são criados os seguintes cargos de direção intermédia de 3.º grau:
- a)Coordenador de equipa de reintegração social, hierárquica e funcionalmente dependente do respetivo diretor de delegação regional de reinserção;
- b)Coordenador de equipa de vigilância eletrónica, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor da direção de serviços de vigilância eletrónica;
- c)Coordenador de centro educativo, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor de centro educativo.
- 2 -Compete aos titulares dos cargos referidos no número anterior:
- a)Coordenar técnica e operacionalmente a respetiva equipa;
- b)Assegurar a distribuição equilibrada de processos e tarefas;
- c)Supervisionar a execução das atividades e a qualidade técnica das intervenções;
- d)Garantir a articulação com os tribunais, o Ministério Público, os serviços de reintegração e outras entidades;
- e)Promover a uniformização de procedimentos, partilha de boas práticas e desenvolvimento técnico da equipa;
- f)Reportar à direção da unidade orgânica e colaborar na implementação das orientações estratégicas definidas superiormente.
Artigo 21.º-A
Provimento no cargo de coordenador de equipa e de centro educativo
- 1 -Os cargos de coordenador de equipa de reintegração social, de coordenador de equipa de vigilância eletrónica e de coordenador de centro educativo são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior de reintegração social, que sejam licenciados há, pelo menos, quatro anos e dotados de competência e aptidão para o exercício das funções de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos, respetivamente.
- 2 -Os cargos referidos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º
Artigo 21.º-B
Remuneração dos cargos de coordenador de equipa e de centro educativo
Os coordenadores, a que se refere artigo 15.º-A, auferem a remuneração base correspondente a 87,5 % da soma da remuneração base e despesas de representação fixadas para o cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 21.º-C
Remuneração do cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional
O diretor adjunto de estabelecimento prisional aufere a remuneração base correspondente a 87,5 % da soma da remuneração base e despesas de representação fixadas para o cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º-A
Suplemento remuneratório pelo risco associado ao exercício de cargos dirigentes
- 1 -Pelo exercício de cargos dirigentes na DGRSP é atribuído, nos termos do disposto nos números seguintes, um suplemento remuneratório, pago em 12 meses para compensação do risco inerente ao desempenho dos respetivos cargos.
- 2 -O suplemento pelo exercício de cargos dirigentes na DGRSP corresponde aos seguintes montantes:
- a)Cargo de direção superior de 1.º grau: 875,00 €;
- b)Cargo de direção superior de 2.º grau: 90 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau;
- c)Cargo de direção intermédia de 1.º grau: 70 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau;
- d)Cargo de direção intermédia de 2.º grau: 60 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau;
- e)Cargo de direção intermédia de 3.º grau: 50 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau.
- 3 -O suplemento a que se refere o presente artigo é atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção do direito dos dirigentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam a auferir suplemento de risco ou ónus de função de valor superior, sendo o valor remanescente pago como adicional, enquanto se mantiverem no exercício das respetivas funções.
Artigo 26.º-B
Suplemento remuneratório pelo risco associado ao exercício de funções por trabalhadores das carreiras especiais e gerais
- 1 -Aos trabalhadores integrados em carreiras gerais ou especiais a exercer funções na DGRSP, é atribuído, nos termos do disposto nos números seguintes, um suplemento remuneratório, pago em 12 meses, para compensação do risco inerente ao desempenho das respetivas funções.
- 2 -Aos trabalhadores integrados em carreiras especiais, o suplemento remuneratório é fixado no montante de 225,00 €.
- 3 -Aos trabalhadores integrados em carreiras gerais, o suplemento remuneratório é fixado nos seguintes montantes:
- a)Carreira geral de técnico superior: 200,00 €;
- b)Carreira geral de assistente técnico: 140,00 €;
- c)Carreira geral de assistente operacional: 120,00 €.
- 4 -O suplemento a que se refere o presente artigo é atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção do direito dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam a auferir suplemento de risco ou ónus de função de valor superior, sendo o valor remanescente pago como adicional, enquanto se mantiverem no exercício das respetivas funções.
- 6 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores que integram o corpo da guarda prisional, cujos suplementos remuneratórios constam de diploma próprio.