O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 4 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 7 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
a) Compete ao técnico superior de reintegração social, designadamente:
i) No âmbito da avaliação de riscos e necessidades:
Proceder à análise das condições sociais, psicológicas e comportamentais dos indivíduos, identificando fatores de risco, recursos pessoais e áreas de vulnerabilidade, de forma a fundamentar e calibrar uma intervenção técnica adequada;
Avaliar as necessidades criminógenas, as competências pessoais e sociais e o contexto familiar e comunitário, adaptando a intervenção à capacidade e responsividade do indivíduo;
ii) No âmbito da elaboração e execução de planos de intervenção:
Conceber planos personalizados de intervenção, com objetivos claros e metas realistas, adequados ao perfil e às necessidades de cada indivíduo, de acordo com as suas necessidades criminógenas, dotando-o de mais competências pessoais e sociais com vista à sua responsabilização e integração social;
Implementar estratégias e programas específicos de prevenção da reincidência, intervenção comportamental, desenvolvimento pessoal, integração comunitária e adaptação social;
iii) No âmbito do acompanhamento técnico e monitorização do progresso:
Realizar o acompanhamento regular dos indivíduos, através de sessões individuais ou de grupo, avaliando a evolução do processo e ajustando os planos de intervenção quando necessário;
Acompanhar a execução de medidas e penas em diferentes fases (pré e pós-sentencial);
iv) No âmbito da articulação institucional e trabalho em rede:
Colaborar com os tribunais, órgãos de polícia criminal, entidades de saúde, segurança social, emprego, educação, apoio à vítima, e demais entidades, assegurando uma resposta estruturada, coordenada e multidisciplinar;
Participar na definição de estratégias conjuntas de intervenção e no encaminhamento para recursos da comunidade, garantindo a continuidade e abrangência da intervenção efetuada;
v) No âmbito da assessoria técnica ao sistema judicial:
Elaborar informações sociais, relatórios de avaliação, planos individuais de readaptação, planos de reinserção social, relatórios de execução, de incidentes, e finais, entre outros documentos técnicos, em fase de inquérito, julgamento ou execução das medidas e penas;
Prestar assessoria técnica aos tribunais, contribuindo para decisões informadas e ajustadas à realidade de cada caso;
vi) Em contexto de Centro Educativo:
Acompanhar em proximidade os jovens nos programas existentes nos Centros Educativos, nomeadamente na formação escolar e profissional, nos programas e atividades estruturadas de tratamento do comportamento delinquente, de aquisição de competências, de saúde e outros, promovendo o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
Acompanhar os jovens nas atividades escolares, formativas, terapêuticas e socioculturais, promovendo o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
Colaborar na vigilância, segurança, bem-estar e organização do quotidiano dos jovens, contribuindo para a estabilidade e disciplina do Centro;
Prevenir e gerir comportamentos desajustados, adotando medidas adequadas de contenção, nos termos legalmente previstos;
vii) No âmbito da promoção da integração e inclusão social:
Desenvolver ações que favoreçam o acesso a direitos sociais, como formação profissional, habitação, apoio económico e empregabilidade;
Apoiar os indivíduos na construção de projetos de vida viáveis e na reconstrução de redes de suporte, fundamentais para uma reinserção social bem-sucedida;
viii) No âmbito da intervenção em diversos contextos institucionais:
Atuar em centros educativos, serviços locais de reinserção social, estabelecimentos prisionais, no âmbito da vigilância eletrónica e outros espaços onde decorra a execução de penas e medidas, ajustando a sua intervenção à especificidade de cada contexto.
b) Compete ao técnico de reintegração social, designadamente:
i) Em contexto de Centro Educativo:
Desempenhar, sob orientação de dirigentes, coordenadores e técnicos superiores de reintegração social, aplicando metodologias, normas, procedimentos e instruções, funções de apoio técnico na área operativa de reinserção social dos jovens, no domínio da execução de decisões judiciais que apliquem medidas tutelares educativas de internamento e penas e medidas penais com utilização de meios de vigilância eletrónica;
Efetuar, no âmbito da execução da medida tutelar de internamento e de outras medidas em Centro Educativo, tarefas de acompanhamento e vigilância de jovens, durante o dia e no período de descanso noturno, transmitindo valores e regras de comportamento social e juridicamente integrado, zelando simultaneamente pela sua alimentação, higiene, segurança e bem-estar;
Acompanhar em proximidade os jovens nos programas existentes no Centro Educativo, nomeadamente na formação escolar e profissional, nos programas e atividades estruturadas de tratamento do comportamento delinquente, de aquisição de competências pessoais e sociais, de saúde e outros em articulação com técnicos tutores e de programas;
Participar ativamente, em articulação com os técnicos superiores de reintegração social, nos programas e atividades de animação sociocultural, desportivos e outros, em função do planeamento efetuado pela equipa de programas;
Assegurar a ligação dos jovens com o exterior, designadamente deslocando-se ao seu meio de origem, acompanhando-os a tribunais, centros de saúde, hospitais, escolas ou outras instituições, bem como a sua recondução ao Centro Educativo em caso de ausência, conduzindo as viaturas de serviço;
Desenvolver ações de prevenção e deteção da introdução ou do uso de substâncias e objetos proibidos ou perigosos;
Assegurar a ordem e a disciplina no Centro Educativo, prevenindo ou sustendo comportamentos desajustados dos jovens internados, e adotar, nas situações legalmente permitidas, medidas de contenção física, pessoal, dentro e fora do Centro Educativo;
Orientar o jovem na administração e conservação dos seus bens e objetos de uso pessoal;
Colaborar na obtenção de informação para a elaboração de informações, relatórios ou outros instrumentos técnicos de suporte à intervenção em Centro Educativo;
ii) No âmbito da execução de penas e medidas penais de execução na comunidade (vigilância eletrónica):
Coadjuvar e executar, na fase pré e pós-sentencial, sob a orientação do coordenador e técnico superior de reintegração social responsável, o acompanhamento dos indivíduos, em função das penas ou medidas aplicadas, intervindo, em articulação com os técnicos superiores de reintegração social, nas matérias do foro psicossocial, e de acordo com as características e necessidades do indivíduo;
Promover e facilitar o processo de reinserção social, nomeadamente, efetuando tarefas de acompanhamento e vigilância de arguidos e condenados, introduzindo os seus dados e informação relevante no sistema Vigilância Eletrónica, e das vítimas aquando de processos de violência doméstica;
Proceder à instalação de equipamentos de vigilância eletrónica, deslocando-se ao local para verificação das condições de execução, entre outras ações necessárias à operacionalização da vigilância eletrónica, efetuando a desinstalação de equipamentos no fim das penas ou medidas; realizando a substituição de equipamentos a qualquer hora do dia ou da noite; monitorizando arguidos, condenados e vítimas no âmbito dos diferentes processos judiciais;
Acompanhar em proximidade arguidos e condenados, através da deteção de alarmes, gerindo os eventos fornecidos pelo sistema Vigilância Eletrónica, no sentido de evitar incumprimentos;
Verificar a utilização das ausências excecionais da habitação por parte dos indivíduos e o cumprimento das suas obrigações, autorizadas pelo tribunal;
Reagir a alarmes e alertas com deslocações aos locais, para despiste e investigação das ocorrências e reposição da normalidade, ou contactando as vítimas em caso de aproximação do agressor;
Acionar os mecanismos necessários para a proteção das vítimas e/ou colegas de equipa, designadamente solicitando a colaboração dos órgãos de polícia criminal;
Coadjuvar os técnicos superiores de reintegração social na preparação, execução e avaliação de planos de execução das penas e medidas, bem como na elaboração de informações, relatórios e outros instrumentos técnicos; articulando com entidades da área da saúde, do emprego, formação, segurança social, órgãos de polícia, estruturas de apoio a vítimas e outras; efetuando também, quando necessário, intervenção psicossocial em situações de crise.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Tabela remuneratória da carreira especial de técnico superior de reintegração social
1 de julho de 2025
Posições remuneratórias
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
9.ª
10.ª
Níveis remuneratórios da TRU
20
24
28
32
36
40
44
48
53
58
1 de janeiro de 2026
Posições remuneratórias
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
9.ª
10.ª
Níveis remuneratórios da TRU
21
25
29
33
37
41
45
49
54
59
1 de janeiro de 2027
Posições remuneratórias
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
9.ª
10.ª
Níveis remuneratórios da TRU
22
26
30
34
38
42
46
50
55
60
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
Tabela remuneratória da carreira especial de técnico de reintegração social
1 de julho de 2025
Posições remuneratórias
1.ª
1.ª-A (*)
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
Níveis remuneratórios da TRU
9
10
12
15
18
20
22
26
30
1 de janeiro de 2026
Posições remuneratórias
1.ª
1.ª-A (*)
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
Níveis remuneratórios da TRU
10
11
13
16
19
21
23
27
31
1 de janeiro de 2027
Posições remuneratórias
1.ª
1.ª-A (*)
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
Níveis remuneratórios da TRU
11
12
14
17
20
22
24
28
32
* Posição remuneratória transitória, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
119949582