- 1 -O conteúdo funcional das carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social constam do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -A descrição do conteúdo funcional não constitui fundamento para o incumprimento do dever de obediência, e não prejudica a atribuição aos trabalhadores das carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenham qualificação e não impliquem desvalorização profissional.
Artigo 3.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 16/09/2026
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