- 1 -Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência na carreira, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a DGRSP em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso nas carreiras de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico de reintegração social que, na sequência de procedimento concursal, ingressem na carreira de técnico superior de reintegração social, antes de decorrido o período mínimo de três anos de permanência na carreira.
Artigo 9.º — Permanência obrigatória
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026