Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e legislação complementar.
ARTIGO 1.º — (Direitos subsidiários)
Vigente desde: 13/05/1983
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