- 1 -Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, dissimular mercadoria objecto de crime de contrabando ou descaminho, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiro, a sua posse será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa até 100 dias.
- 2 -Se o agente fizer modo de vida da receptação ou a praticar habitualmente, a pena será de prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 150 dias.
- 3 -É isento de pena o agente que, antes de instaurado procedimento criminal, entregar à autoridade competente a mercadoria contrabandeada ou descaminhada e indicar, com verdade, a pessoa de quem a recebeu.
ARTIGO 15.º — (Receptação)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983