- 1 -Quem auxiliar outrem a aproveitar-se do benefício de mercadoria contrabandeada será punido com prisão de 2 a 18 meses ou multa até 100 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre quem auxiliar outrem a aproveitar-se do benefício de mercadoria objecto de crime de descaminho.
- 3 -Tratando-se de mercadoria de pequeno valor e que não seja de importação ou exportação proibidas, será aplicável apenas multa até 50 dias.
- 4 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
ARTIGO 16.º — (Auxílio material)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983