- 1 -Quem, sem conhecimento do comandante ou pessoa equiparada, embarcar ou esconder em aeronave embarcação ou outro meio de transporte colectivo de passageiros ou de carga mercadoria que sirva para a prática de crime de contrabando ou descaminho, de modo a expor aqueles meios de transporte ao risco de apreensão, será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 100 a 150 dias.
- 2 -A tentativa é punível.
ARTIGO 17.º — (Criação de risco de apreensão)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983