- 1 -O montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma em caso algum será inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, salvo o disposto no artigo 45.º
- 2 -Considera-se como valor o preço normal das mercadorias no mercado interno à data da infracção.
- 3 -Quando não seja possível achar o valor nos termos do número antecedente, será o mesmo determinado por avaliação pericial.
- 4 -Quando, por aplicação do n.º 1, a multa for expressa em quantia certa, a prisão em alternativa será determinada à razão de 200$00 por dia, não podendo, todavia, exceder a duração de 300 dias.
ARTIGO 18.º — (Montante da multa)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983