- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade individual, serão aplicadas às pessoas colectivas e às associações sem personalidade jurídica as multas previstas neste diploma por crimes de contrabando e descaminho, quando estes tenham sido praticados pelos respectivos órgãos no exercício das suas funções.
- 2 -No caso de condenação de pessoa colectiva ou associação sem personalidade jurídica, nos termos do número anterior, pode ainda decretar-se, conforme a gravidade da infracção:
- a)A interdição do exercício da actividade;
- b)A privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- d)A privação de participar em quaisquer arrematações ou concursos públicos de fornecimentos;
- e)O encerramento do estabelecimento.
- 3 -As sanções acessórias referidas no número anterior terão a duração mínima de 1 mês e máxima de 2 anos, contados a partir de decisão condenatória definitiva.
ARTIGO 21.º — (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983