- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)Todo o facto que tenha por fim retirar das alfândegas ou fazer passar através delas quaisquer mercadorias que não sejam de importação ou exportação proibidas sem serem submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas indicações, para evitar o pagamento total ou parcial dos direitos e demais imposições estabelecidos ou ainda, no caso de mercadorias livres de direitos, para evitar o cumprimento das formalidades de despacho;
- b)A entrada ou saída das mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, quando efectuadas em condições idênticas às previstas na alínea a) do presente artigo;
- c)A importação de mercadorias, nos termos do artigo 95.º da Reforma Aduaneira, desde que pela documentação posteriormente apresentada se verifique que as suas indicações não conferem com as constantes da licença ou boletim de registo de importação e que estes não possam ser rectificados;
- d)O desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;
- e)Os casos expressamente considerados como descaminho em disposições especiais.
- 2 -A contra-ordenação é punida com coima de 1000$00 a 1000000$00, salvo tratando-se de mercadorias livres de direitos, em que o limite máximo não excederá 50000$00.
- 3 -Tratando-se de mercadoria de valor insignificante, poderá a autoridade competente limitar-se a fazer uma advertência ao infractor, acompanhada ou não da exigência do pagamento de uma soma pecunária nunca superior a 500$00.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade individual, serão aplicadas às pessoas colectivas e às associações sem personalidade jurídica as coimas previstas neste artigo e no artigo seguinte, quando a respectiva contra-ordenação tiver sido praticada pelos seus órgãos no exercício das suas funções. Neste caso, os limites mínimo e máximo das coimas serão elevados ao dobro.
ARTIGO 22.º — (Descaminhos de direitos)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983