- 1 -Incorre em contra-ordenação punida com coima de 1000$00 a 200000$00 quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria contrabandeada ou descaminhada.
- 2 -Tratando-se de mercadoria descaminhada que não seja de importação ou exportação proibidas, o limite máximo da coima não excederá 50000$00.
ARTIGO 23.º — (Aquisição culposa)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983